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  • Foto do escritorAdv. Caroline Manhães

O que configura Concorrência desleal?

Entenda as repercussões cíveis e criminais da utilização de meios antiéticos e ilegais por empresas que objetivam induzir o cliente a erro.

concorrência desleal

A concorrência desleal é configurada quando uma pessoa jurídica, ou até mesmo física, induz alguém em erro, utilizando de meios fraudulentos ou desleais, com o intuito de atrair clientes ou prejudicar concorrentes, a fim de auferir maior lucro.


No Brasil, a concorrência desleal está prevista na Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e em seu artigo 195, elenca as condutas que são consideradas como práticas criminosas.


Ainda assim, a captação desleal de clientes pode ocorrer das mais diferentes formas, as quais podem estar previstas ou não na legislação. Isso porque, desde que a pessoa lance mão de condutas que usem meios ilegais, antiéticos ou abusivos, estas serão aptas a ensejar responsabilização.


Dada a essa complexidade, para entender o que configura ou não ato de concorrência desleal, requer-se uma rigorosa apuração dos fatos, a fim de distinguir se o meio utilizado para captação de clientela foi lícito ou não.


Um dos exemplos mais comuns é o de empresas que se utilizam da semelhança entre marcas para induzir o cliente à confusão, isto é, para que adquira um produto por engano, quando sua intenção era outra. Uma forma menos agressiva do crime, chamada concorrência parasitária, ocorre quando uma empresa passa a vender um produto muito semelhante a outro, porém com preço inferior, aproveitando-se da popularidade de outra marca e violando a propriedade intelectual para obtenção de uma vantagem ilícita.


A legislação pátria, assim como outros países, adotou a política criminal de tipificar ações de concorrência desleal que firam ou exponham a perigo o bem jurídico da livre-concorrência. Nesse sentido, as situações de concorrência desleal podem incorrer em crimes, quando específicas, e em ação judicial para reparação por dano material e moral, quando genéricas.

As empresas prejudicadas podem pleitear indenização pelos prejuízos sofridos e/ou pelo lucro que deixaram de ter em razão da prática criminosa pela concorrente, a qual visou prejudicar ou confundir os estabelecimentos comerciais.


No âmbito administrativo, a punição para esse tipo de prática ocorre por meio de aplicação de multa pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), autarquia responsável por coibir atos que violem a livre competitividade do mercado, após a instauração do devido processo administrativo.


Nesse contexto, ainda que o desvio de clientela possa, em muitos casos, ser considerada legal, há que se reconhecer como ilícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado.


Sobre o assunto, cabe destacar as cláusulas anti-concorrência presentes em contratos, as quais garantem segurança ao negócio, pois determinam um prazo para que o indivíduo não exerça concorrência ou que trabalhe para os seus concorrentes, protegendo as informações essenciais do negócio. Elas devem ser inseridas por uma assessoria jurídica especializada nos mais diferentes tipos de contratos, como prestação de serviços, contratos de franquias, contratos de trabalho, relações societárias e em contratos de alienação de estabelecimento comercial.

Por isso, é sempre indispensável ao empresário ter uma equipe jurídica que o oriente nessas situações, a qual poderá sinalizar a possibilidade de concorrência desleal e limitar as atitudes dos concorrentes àquilo que é honesto e moral, sem infringir a concorrência lícita entre os negócios.


Para mais informações sobre o tema, entre em contato.

Caroline Manhães

Advogada

OAB/RJ nº 251.461



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