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  • Foto do escritorAdv. Caroline Manhães

Você sabia que sobre o imóvel urbano utilizado para finalidade rural incide ITR e não IPTU?

Incide ITR sobre imóvel urbano comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme DL nº 57/66.

imóvel urbano ITR

Inicialmente, cabe esclarecer que há incidência de IPTU, a ser recolhido pelo município, sobre a propriedade predial e territorial localizada em área definida como zona urbana pela lei municipal.


Conforme previsto no Código Tributário Nacional, o imóvel deverá observar pelo menos 2 (duas) dessas benfeitorias para ser considerado urbano: i) possuir abastecimento de água; ii) ter sistema de saneamento (esgotos sanitários); iii) rede de iluminação pública para distribuição domiciliar, providas ou não de posteamento; iv) calçamento com canalização de águas pluviais; v) escola primária ou posto de saúde dentro de um raio de no máximo 3 quilômetros.


Já o imóvel é considerado rural quando não preenche os citados requisitos legais. Assim, de forma residual, incide o ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), o qual é de competência da União e tem como fato gerador a propriedade localizada fora da zona urbana do município (artigo 29, do CTN). Conforme a legislação, o imóvel rural trata-se da área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município (artigo 1º, §2º da Lei nº 9.393/96).


Ocorre que o Decreto Lei nº 57/66, recepcionado com status de lei complementar e, portanto, de igual hierarquia que o CTN, dispõe sobre o lançamento e cobrança do ITR e afasta expressamente a localização topográfica como critério único a ser observado quando da classificação das áreas sujeitas à incidência tributária de imposto territorial federal e municipal. Isso porque, ele fixa o critério da finalidade e uso da propriedade (exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial).


Nessa esteira, a tese firmada pelo STJ sobre o Tema 174 é a seguinte "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/66)".


Dessa forma, subsistindo nessa área de expansão urbana propriedade imobiliária que comprovadamente mantenha as finalidades definidas na lei para caracterizar o imóvel rural, esta condição atrairá a competência tributária federal e, por consequência, será alcançado pelo ITR.


Cabe destacar que ambos os tributos recaem sobre a propriedade, portanto, não pode haver a cobrança concomitante de IPTU e ITR, sob pena de incorrer em bitributação, a qual é ilegal.


Em verdade, uma análise cuidadosa do real enquadramento tributário da propriedade pode evitar o pagamento de tributos muito mais altos que o normal. Isso porque, as alíquotas para o cálculo do IPTU podem variar de 0,20% até 15% do valor venal do imóvel, de acordo com cada prefeitura, tipo de imóvel, área e principalmente pela localização. As alíquotas do ITR, por sua vez, variam de 0,03% a 20% em função da área do imóvel e do grau de sua utilização ou produtividade.


Nesse sentido, considerando que o ITR costuma ter alíquotas inferiores em relação às do IPTU cobrado pelos municípios, é possível, ainda, que o contribuinte recupere valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, em razão de enquadramento errôneo.


Cumpre salientar, por fim, a imperiosa necessidade de preservação do imóvel urbano com finalidade rural como bem produtivo e, por isso, a cobrança do tributo correto, sob pena de oneração do produtor rural e prejuízo de toda a economia.


Caroline Manhães

Advogada

OAB/RJ nº 251.461


Contato:

instagram.com/tax.empresarial

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